Processo 0800748-64.2024.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800748-64.2024.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800748-64.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Jesus Lopes da Costa em face de Banco Bradesco S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (id. 63554067). A autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 68792320). Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece prosperar o pleito de julgamento conjuntos das demandas ajuizadas pela parte autora, na medida em que são autônomas, porquanto debatem contratos diversos, pelo que rejeito a preliminar de conexão. De igual modo, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora é pessoa idosa e nada indica que ostenta aptidão financeira para suportar o ônus financeiro da demanda. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato que gerou descontos no extrato da autora sob a nomenclatura de BX. ANT. FIN/EMP, no valor de R$ 5.160,83, que, segundo a demandada, referem-se aos contratos: 445248233 e 445260378. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, mas não acostou aos autos cópia do contrato impugnado, tampouco documento a demonstrar a efetiva contratação. Neste particular, ressalto que a instituição financeira acostou documentos produzidos de forma unilateral (id’s. 63554067 e seguintes), que não demonstram a vontade da parte autora de contratar empréstimo. Assim, ante a inércia do…

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