Processo 0800748-71.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800748-71.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; e, a segunda interposta por MARIA DE FATIMA DE JESUS DA SILVA. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita preliminar de conexão e questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória. No mérito alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja afastada a repetição do indébito ou, em sua permanência, na forma simples, afastada ou reduzida a condenação a título de danos morais com correção monetária e incidência dos juros fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. Contrarrazoando, a parte autora suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Depois, refuta os demais argumentos, requerendo a manutenção da sentença, exceto no ponto do qual recorre. Quando o faz alega, em suma,…
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