Processo 0800748-81.2025.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_lor@tjma.jus.br, Fone: (99) 2055-1069 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800748-81.2025.8.10.0094 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: T. B. D. S. e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Pregão: 01/07/2026 15:30 Presentes: Juiz de Direito: THIAGO FERRARE PINTO Requerente: T. B. D. S., representada por sua genitora, DENILZA BARBOSA BARROS Advogado(s) do reclamante: CELSO GOMES SABINO JUNIOR (OAB 19150-MA) Testemunhas: DEUSILENE RODRIGUES PRUDENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX; SANDES MARTINS DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX Antes da abertura da audiência o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima e a ausência do (a) Procurador (a) do INSS, embora devidamente intimado (a) nos autos. INSTRUÇÃO: Na instrução foi colhido o(s) depoimento(s) pessoal da parte autora e sua genitora, e de 2 testemunha(s), conforme gravação audiovisual em anexo. Alegações finais remissivas pela parte requerente. Prejudicada alegações finais da parte requerida, em razão de sua ausência. Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por T. B. D. S., representada por sua genitora, DENILZA BARBOSA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s). Com a inicial foram juntados diversos documentos. Contestação e réplica acostada aos autos. A parte Ré deixou de apresentar alegações finais ante a ausência de procurador a audiência. É o relatório. DECIDO. Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. A requerente alega em sua inicial que é SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195, § 8º da CF/88). O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário-maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação…
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