Processo 0800748-82.2025.8.12.0011
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800748-82.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Maria Onelia Alves da Fonseca DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1) E DISTÚRBIO DO SONO NÃO ORGÂNICO (CID F51.0) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - FORNECIMENTO APENAS DE UM DOS FÁRMACOS PRESCRITOS - PRETENSÃO RECURSAL DE COMPLEMENTAÇÃO TERAPÊUTICA - VENLAFAXINA 75 MG - LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO - INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS NA REDE PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF - REGISTRO SANITÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - DIREITO À INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO - RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame:Apelação cível interposta por paciente idosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar apenas o fornecimento do medicamento Amitriptilina 10 mg, pleiteando a inclusão do fármaco Venlafaxina 75 mg, igualmente prescrito por médicos assistentes. II - Questão em discussão:Definir se estão presentes os requisitos jurisprudenciais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, bem como se a limitação imposta na sentença compromete a integralidade do tratamento indicado. III - Razões de decidir:Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam a necessidade do uso concomitante dos medicamentos prescritos, diante da persistência do quadro clínico e da ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pela rede pública. Comprovada a hipossuficiência econômica da autora, idosa e beneficiária de aposentadoria de reduzido valor, mostra-se inviável exigir o custeio particular do tratamento. O fato de o medicamento não constar da RENAME, por si só, não impede a concessão judicial, desde que demonstradas sua imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto eficaz e observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234. A negativa parcial do tratamento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência à saúde. IV - Dispositivo:Recurso provido para determinar também o fornecimento do medicamento Venlafaxina 75 mg, nos termos da prescrição médica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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