Processo 0800748-93.2024.8.10.0069
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800748-93.2024.8.10.0069 AUTOR: ADRIANO COUTINHO DOS SANTOS REU: MARIA AULIZANGELA PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de restituição de valor pago e ressarcimento por benfeitorias, ajuizada por Adriano Coutinho dos Santos em face de Maria Aulizangela Pereira da Silva, na qual o autor narra haver adquirido da ré, em 19 de março de 2009, terreno situado na localidade de Cana Brava, município de Água Doce do Maranhão/MA, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, pelo preço de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pago à vista. Aduz que, após mais de quatorze anos de posse mansa e pacífica, durante os quais erigiu cerca, implantou pomar de cajueiros e cultivou roça de subsistência, foi surpreendido, em fevereiro de 2024, pela aparição do Sr. José Evandro Rodrigues Gomes, que se identificou como verdadeiro proprietário da área e exigiu a retirada das divisas. Pretende, em razão disso, a restituição do preço pago — hoje atualizado, segundo afirma, em R$ 90.000,00 — bem como a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Regularmente citada (ID 127923319), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 129653799), na qual suscitou, em sede preliminar, a prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que, entre a celebração do contrato (19/03/2009) e o ajuizamento da demanda (28/02/2024), transcorreram mais de quatorze anos. No mérito, sustentou a higidez do negócio jurídico, invocando os requisitos do art. 104 do Código Civil, e afirmou ter agido de boa-fé, porquanto adquirira o imóvel, em 21 de novembro de 2008, de José Evandro Rodrigues Gomes e outros, conforme contrato que juntou aos autos. Arrolou três testemunhas e protestou pela produção de prova oral e documental. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 139381903. Sobreveio a renúncia dos patronos da ré (ID 142757658), com a consequente intimação para constituição de novo causídico (despacho ID 152120476; cumprimento certificado no ID 158339706), o que foi atendido tempestivamente com a habilitação dos atuais procuradores (IDs 160299279 e 160299283). É, em síntese, o relatório. Decido. A tese defensiva de prescrição decenal, conquanto bem articulada, não merece prosperar. Invoca a ré o art. 205 do Código Civil para sustentar que o prazo prescricional teria como termo inicial a data de celebração do contrato de compra e venda, em 19 de março de 2009. Tal raciocínio, todavia, ignora a regra basilar inscrita no art. 189 do mesmo diploma, segundo a qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão", consagrando-se, no ordenamento pátrio, o princípio da actio nata — pelo qual a fluência do prazo prescricional somente se inicia no momento em que o titular do direito subjetivo material toma conhecimento da lesão ou da ameaça concreta a tal direito, ou quando esta efetivamente se materializa. Na espécie, a pretensão deduzida pelo autor não decorre, em si, da celebração do contrato de 2009 — o qual, à época e por longos quatorze anos subsequentes, produziu regularmente seus efeitos, transferindo a posse e permitindo o usufruto pacífico do bem. A pretensão indenizatória somente surgiu, em verdade, no instante em que o autor foi confrontado pelo suposto verdadeiro proprietário, Sr. José Evandro…
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