Processo 0800749-35.2025.8.15.0221
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800749-35.2025.8.15.0221 Decisão Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANALIA REGINA DE SOUSA DINIZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. cuja causa de pedir é a existência de supostas incorreções na aplicação de índices de remuneração e correção monetária incidentes sobre conta vinculada ao PASEP. Audiência de conciliação realizada sem autocomposição. A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminares e prejudicial de mérito. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que, por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo do PASEP passou a ser administrado por um Conselho Diretor, órgão da União, sendo o banco mero operador e prestador de serviços, sujeito às determinações daquele colegiado, inclusive quanto à aplicação de índices de juros e correção monetária. Com base nesse mesmo raciocínio, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Outrossim, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa. Ademais, arguiu falta de interesse de agir. Arguiu, também, a prejudicial de prescrição quinquenal com base no art. 1° do Decreto Federal n. 20.910/32, sustentando que seu termo a quo é a data em que houve o último suposto creditamento a menor na conta vinculada do PASEP, isto é, 30/06/1989, aduzindo que o lustro prescricional escoou em 01/07/1994. Arguiu que é de dez anos o prazo para guarda de documentos referentes à liberação/saque de valores do PASEP e contestação de saque, nos termos do art. 10 do Decreto n. 2.052/83 e art. 21 do Decreto n. 2.397/87. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto a atuação discutida se deu em estrito cumprimento das ordens do Conselho Diretor da União e não a título de fornecimento de um serviço privado no mercado concorrencial. Foi apresentada réplica. Intimada a parte ré para especificação de provas, requereu a produção de perícia “contábil/financeira”. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. SUSPENSÃO PROCESSUAL IRDR. No que pertinente à suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, esclareço que, em 12 de março de 2021, o Exm.° Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71-TO (2020/0276752-2), já foi julgado com trânsito em julgado, não mais existindo razão para tal. LEGITIMIDADE PASSIVA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência dominante no sentido de que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar como réu em ação cuja causa de pedir é a má gestão de valores depositados em conta bancária vinculada ao PASEP, seja em decorrência de supostos saques indevidos, seja pela omissão ou aplicação equivocada de correção monetária ou juros remuneratórios, ainda que as diretrizes para essa gestão advenham do Conselho Diretor do programa, órgão colegiado da União. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado…
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