Processo 0800749-37.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800749-37.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800749-37.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO VALDECI MARREIRO DE SOUSA Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A SENTENÇA ANTONIO VALDECI MARREIRO DE SOUSA, qualificado, propôs “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada. Sustentou que tomou conhecimento, por meio de consulta realizada na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, da existência de uma apólice de seguro nº 3121709776156411, emitida em seu nome e vinculada à empresa Ré, sem a sua anuência. Por esses fatos, requer seja declarada a nulidade da contratação, devolução em dobro do valor cobrado à título de seguro e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação da demandada em custas e honorários advocatícios. Concedida a justiça gratuita e deferido a tramitação prioritária, bem como concedida a tutela provisória, Id. 170054175. Contestação apresentada pela demandada, ID 174155342. Argumenta que a parte autora anuiu espontaneamente ao contrato de seguro através do certificado nº 3121709776156411, sendo a seguradora ora contestante a responsável pelo contato. Requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, Id. 176703000. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Por conseguinte, em razão de que as partes não requereram a produção de outras provas, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. No ensejo, considero que os réus dispõem de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveriam deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por derradeiro, a Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda revisional, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que vedado ao juiz acolher pedidos sem pedido expresso da parte autora. Não havendo questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento improcedente dos pedidos. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e…

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