Processo 0800749-47.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800749-47.2022.8.18.0030 APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE SA, BANCO BRADESCO S.A., SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA, WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA, MIRIAM LINHARES CLEMENTINO, LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE, DOMINGOS VIEIRA DE SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA, MIRIAM LINHARES CLEMENTINO, LINDA SOARES COSTA SANTOS DA CUNHA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “SASE/MS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO – SASE. PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA ENTIDADE VINCULADA AOS DESCONTOS. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO BANCO BRADESCO DESPROVIDOS. RECURSO DO SASE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por DOMINGOS VIEIRA DE SÁ, BANCO BRADESCO S.A. e SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO – SASE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “DÉBITO AUTOMÁTICO SASE/MS”. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. responde pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora; (ii) estabelecer se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos morais, deve ser majorado, reduzido ou excluído; e (iii) verificar se o Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como as Súmulas 297 e 479 do STJ. Ausente prova da contratação ou autorização válida para os descontos, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da condenação do Banco Bradesco S.A., que, como administrador da conta em que incidentes os débitos, integra a cadeia de fornecimento e responde pela falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro deve ser mantida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, não comportando majoração, redução ou exclusão. O Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE demonstrou não possuir pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida, pois os descontos foram identificados sob a rubrica “SASE/MS”, vinculada a pessoa jurídica diversa, não havendo prova de que o apelante tenha contratado, cobrado, recebido valores ou integrado a cadeia…
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