Processo 0800749-64.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800749-64.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência, Concessão] PARTE REQUERENTE: A. T. D. F. L. e outros ENDEREÇO: A. T. D. F. L. Povoado Morro dos Caboclos, 03, Zona Rural, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 NATIANE VALE DE FREITAS Povoado Morro dos Caboclos, 03, Zona Rural, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, A. T. D. F. L. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, NATIANE VALE DE FREITAS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, ajuizada por A. T. D. F. L., menor impúbere, representado por sua genitora NATIANE VALE DE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Narrow que, em 28 de outubro de 2025, requereu administrativamente o benefício nº 725.921.826-7, indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a renda familiar per capita superaria o limite de 1/4 do salário mínimo (ID 172331837). Afirmou que o autor, à época com 11 anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme laudos médicos juntados, e que sua família, composta por quatro pessoas, sobrevive exclusivamente com a renda do genitor, que recebe aproximadamente um salário mínimo mensal. Requereu a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica e estudo social prévios à citação (ID 172389131). O laudo médico pericial foi elaborado em 20 de março de 2026 pela perita nomeada, Dra. Ananda Luiza do Nascimento Gomes (ID 177012339), e o estudo social foi produzido em 31 de março de 2026 pela assistente social nomeada, Sra. Rafaella Fernanda Silva Coelho Sales (ID 179171860). Ambas as provas foram submetidas às partes, que se manifestaram. A parte autora manifestou-se favoravelmente aos laudos (IDs 177339343 e 179347592). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 182591369), na qual sustentou que a renda per capita familiar seria de R$ 422,51, superior ao limite legal de R$ 405,25, correspondente a 1/4 do salário mínimo vigente em 2026. Alegou, ainda, que a Lei nº 14.809/2024, ao alterar o art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93, proibiu a dedução de qualquer valor da renda familiar per capita que não esteja expressamente previsto em lei. A parte autora apresentou réplica (ID 182770339), rebatendo a alegação de renda incompatível. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do benefício de prestação continuada O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que…
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