Processo 0800749-71.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800749-71.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800749-71.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11.314-TO) REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Antônia ferreira dos Santos Silva em face de Companhia Brasileira de Planejamento e Administração Ltda, todos qualificados na inicial. Alega a requerente que, sobre seu benefício previdenciário, incidiram descontos em favor da demandada, embora não tenha anuído a qualquer negócio jurídico junto à mesma. Com a inicial vieram documentos de Id 139105796 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 139119299 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tramitação prioritária do feito, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando desde já a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Petitório da parte autora requerendo a emenda da inicial, para que passasse a constar no polo passivo da demanda em lugar de companhia Brasileira de Planejamento e Administração Ltda a parte CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, vide Id 145186404 e ss, acolhido em evento de Id 147138208 . Termo da audiência de conciliação, quando a requerida não compareceu ao ato (Id 170386487 ). Certidão atestando que a parte requerida não apresentou contestação, vide Id 172436176 . Em decisão de Id 178888802 foi decretada a revelia do demandado e oportunizado às partes indicarem , de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento do mérito da lide. Manifestação da parte autora no Id 179867694 e ss, postulando o julgamento procedente dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Devidamente citado o requerido, este deixou de apresentar defesa, pelo que foi decretada sua revelia, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial; todavia, esta presunção é apenas relativa, devendo o autor carrear aos autos elementos que demonstrem o alegado na inicial. Tendo em vista a natureza da demanda, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa. Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados