Processo 0800749-85.2024.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800749-85.2024.8.20.5150 Promovente: ANTONIA LENI BEZERRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por ANTONIA LENI BEZERRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo, em síntese, que tem sido cobrada indevidamente por débito não contraído, advindo de parcela de empréstimo consignado em seu benefício, pugnando pela declaração de inexistência de débitos e condenação em indenização por danos materiais e morais. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. Decisão de ID 136821282 indeferiu o pedido liminar, concedeu a assistência judiciária gratuita e procedeu à inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 138386000, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, afirmou a validade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação ao ID 141621792 reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência da demanda. Decisão de ID 148148325 determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo Pericial Grafotécnico ao ID 165241542. Por fim, intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial nos IDs 167549997 e 168225744. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da Ilegitimidade Passiva As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479/STJ). Rejeito, dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.2 Da inépcia à inicial Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, essa igualmente não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que a inicial respeitou o conteúdo do art. 319 do Código de Processo Civil, estando a inicial em perfeita condição para seu processamento, não se subsumindo qualquer das hipóteses encartadas no art. 330, do Novo Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a referida preliminar. Superado esse ponto, passo à análise do mérito. 2.3. Do mérito Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) -…
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