Processo 0800750-02.2025.8.10.0078

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800750-02.2025.8.10.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800750-02.2025.8.10.0078 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: DOMINGOS LIMA PINTO ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher] SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS LIMA PINTO, qualificado nos autos por suposta prática dos crimes descritos no art. 129, § 13º e art. 147, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material. A denúncia foi recebida em 24/06/2025, conforme ID 152300942. Devidamente citado (ID 153221405), o Réu apresentou resposta à acusação (ID 153056785). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/07/2025 (ID 155334160), oportunidade em que procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas e ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, ainda em audiência, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação, e pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por fim, alegações finais da defesa do acusado, também em audiência, requerendo a absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, ante a inexistência de laudo definitivo da arma, bem como o reconhecimento da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal. É o relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciados no inquérito policial de ID 152006285, em especial no auto de prisão em flagrante (ID 152006294, pág. 2), nos depoimentos da vítima (ID 152006294, pág. 21 e 22), nas fotos das lesões (ID 152006294, pág. 41 e 42) e no exame de corpo de delito (ID 152006294, pág. 17). Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em ata de mídia audiovisual de ID 155382222. Vejamos: A vítima Celene Raquel da Silva Silveira, em seu depoimento, afirmou: “que foi agredida no dia 11 de junho desse ano; que o acusado agrediu com faca; que ele furou sua mão; que ainda está com cicatriz; que ele bateu de panada nas pernas, com uma faca; que estava cheia de cicatriz e sangue, porque ele estava furando; que ele dizia que ia matar porque tinha descoberto que quando estava separada dele teria ido para uma festa e traído ele; que nunca fez isso; que ficou com medo, mas nem tanto por causa de si, mas por seu filho, que é autista e precisa muito; que com a arma de fogo ele nunca ameaçou, não; que ele tinha essa arma dentro de casa só por esporte mesmo, mas nunca ameaçou com ela; que toda vez que ele bebe, faz isso; que não sabe a quantidade, só que foram muitas vezes; que ele tinha essa arma para ter dentro de casa mesmo, mas ele não usava para nada; que…

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