Processo 0800750-03.2025.8.23.0090

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800750-03.2025.8.23.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bonfim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800750-03.2025.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.353,40 Polo Ativo(s) Edirlene Leal Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDIRLENE LEAL contra BANCO DO BRASIL S.A. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. 1. Questões Preliminares Da Justiça Gratuita O requerido impugna a gratuidade judiciária. No entanto, conforme já consignado na decisão inicial, nos Juizados Especiais o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). A análise da hipossuficiência para fins de isenção em eventual recurso será feita em momento oportuno, se houver interposição. Portanto, mantenho o rito processual. 2. Mérito A relação jurídica é nitidamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A controvérsia reside na validade da contratação do serviço "Clube de Benefícios". Analisando o caderno processual, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). O requerido colacionou o "Termo de adesão - Clube de Benefícios" , datado de 07/10/2022, no qual constam o nome completo, CPF e o número exato da conta corrente da autora (mov. 12.1). O documento especifica que a assinatura foi realizada via "PLATAFORMA" (canal de autoatendimento) mediante autenticação eletrônica. Em que pese a autora alegar a falsidade ou inexistência da assinatura, é cediço que a adesão em canais digitais bancários exige o uso de senha pessoal e intransferível do correntista, o que possui presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade, salvo prova robusta de fraude sistêmica ou coação, o que não foi demonstrado nos autos. Os extratos bancários apresentados pela própria autora confirmam que as cobranças de R$ 19,85 iniciaram-se exatamente em novembro de 2022, mês seguinte à data de adesão constante no contrato apresentado pelo réu (07/10/2022). Tal coincidência temporal corrobora a tese de defesa de que houve, sim, a contratação. Ademais, observo que a autora é funcionária pública e movimenta valores consideráveis em sua conta, conforme extratos que registram contratações de empréstimos consignados vultosos. Não é verossímil que uma consumidora com esse perfil demore quase três anos para questionar judicialmente descontos mensais de baixo valor (R$ 19,85 e posteriormente R$ 24,00), caso fossem efetivamente desconhecidos. Desta forma, tendo o banco apresentado o contrato assinado eletronicamente, a cobrança revela-se legítima, configurando exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito, caem por terra os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Da Litigância de Má-fé Embora os pedidos autorais sejam improcedentes, não vislumbro, de forma clara, o dolo processual necessário para a condenação por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que com tese rejeitada, não configura automaticamente a má-fé prevista no art. 80 do CPC. Dispositivo. Ante o…

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