Processo 0800750-15.2023.8.10.0064
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 22 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0800750-15.2023.8.10.0064 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO: IVONE SILVA FERREIRA, NILZIANE PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA MARIA PEDROSA E SILVA - MA27083-A, THOMAYS FERREIRA PEREIRA - MA26960 RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1942/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO CADASTRAL E COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para regularização cadastral de unidades consumidoras e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autora, em razão de falha na prestação do serviço de energia elétrica consistente em erro de titularidade e cobranças indevidas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Juizados Especiais são incompetentes diante da alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica, especialmente quanto a erro cadastral e de aferição; (iii) saber se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor da indenização fixado é adequado. III. Razões de decidir 3. A alegação de incompetência dos Juizados Especiais não prospera, pois a simples necessidade de prova pericial não afasta a competência quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, nos termos da Lei nº 9.099/1995. 4. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC, sendo evidenciada a falha na prestação do serviço em razão de erro cadastral e inconsistência nas cobranças, reconhecida inclusive pela própria concessionária. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de defeito do serviço, tampouco comprovou que as cobranças decorreram exclusivamente de fatores internos da unidade consumidora. 6. A cobrança indevida e a falha administrativa, por si sós, não configuram dano moral, ausentes prova de suspensão do serviço, negativação ou repercussão concreta relevante na esfera pessoal das autoras, caracterizando mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando o acervo probatório for suficiente. 2. O erro cadastral e a cobrança indevida de energia elétrica configuram falha na prestação do serviço. 3. A ausência de suspensão do serviço ou de consequências gravosas afasta a caracterização de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas,…
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