Processo 0800750-18.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800750-18.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800750-18.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Tarifas] Autor PAULO ALVES DE CARVALHO Advogado Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu BANCO BRADESCO S.A. Advogado Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por PAULO ALVES DE CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em sua conta corrente sob a rubrica "CONTA DE TELEFONE", que não teria concordado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que os descontos foram feitos de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ilegitimidade passiva A parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o suposto dano foi ocasionado por terceiros. No entanto, compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que os descontos questionados foram efetivados junto à conta bancária mantida pelo banco réu, conforme extratos bancários. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores que concorrerem para o dano responderão solidariamente para sua reparação (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º). Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada. II.II. Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. III. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados