Processo 0800750-24.2024.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800750-24.2024.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800750-24.2024.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA PEREIRA ALVES DA COSTA Advogado do Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA PEREIRA ALVES DA COSTA em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega a realização de descontos mensais, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contrib. CBPA, sem sua autorização ou contratação de qualquer serviço. A inicial de ID 125557491 veio instruída com os documentos em anexo. Ato ordinário de ID 138612681 intima as partes para ciência de audiência de conciliação designada. A audiência de ID 142217555 restou infrutífera quanto à tentativa conciliatória, em razão da ausência da parte requerida. A parte ré apresentou contestação (ID 144568525), na qual alega, em síntese, a inexistência de relação de consumo e a incompetência territorial deste Juízo, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que os valores decorrem de vínculo associativo regularmente constituído, com autorização do associado e previsão estatutária. Informa, ainda, que promoveu a exclusão da autora do quadro associativo, com a imediata cessação dos descontos. Defende, também, a inexistência de repetição de indébito e de danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. O despacho de ID 161698715 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação, bem como a intimação de ambas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 168187762. Posteriormente, manifestou-se no ID 169166297, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, não apresentou manifestação quanto à produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas que já foram produzidas bastarem. II. DAS PRELIMINARES 1. DA NATUREZA JURÍDICA e APLICAÇÃO DO CDC Trata-se a Confederação Brasileira de Pescadores Artesanais (CBPA) de associação civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 do Código Civil, cujo escopo principal consiste em representar os interesses dos pescadores artesanais em âmbito nacional. Em regra, a relação entre associação e associados…

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