Processo 0800750-25.2026.8.12.0041
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
A parte autora ajuizou, em um único dia, 09 (nove) ações idênticas nesta comarca, sem realizar qualquer esclarecimento acerca desta multiplicidade de demandas com a mesma causa de pedir, ensejando, em consequência, a distribuição por sorteio, sendo quem, em todos processos, consta como requerido o Banco Bradesco S/A em litisconsórcio com outra pessoa jurídica, conforme segue: 1) 0800742-48.2026 (1ª Vara); 2) 0800746-85.2026 (1ª Vara); 3) 0800747-70.2026 (1ª Vara); 4) 0800749-40.2026 (2ª Vara); 5) 0800750-25.2026 (1ª Vara); 6) 0800751-10.2026 (1ª Vara); 7) 0800757-17.2026 (2ª Vara); 8) 0800758-02.2026 (1ª Vara); 9) 0800761-54.2026 (2ª Vara). Tal cenário indica, em tese, possível litigância abusiva. Diante disso, sem prejuízo de outras medidas posteriores, mostra-se prudente a adoção de algumas cautelas, até como forma de evitar o abuso de direito. Dessa forma, com fulcro no artigo 1º na Recomendação CNJ n.º 159, de 23 de outubro de 2024 (Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (trinta) dias, se persistir o interesse no feito, providenciar a emenda da inicial e as seguintes medidas: (a) esclareça as medidas administrativas realizadas previamente ao ajuizamento destas ações junto às instituições financeiras para informações acerca dos negócios jurídicos em questão e, inclusive, para solicitar a suspensão dos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s) (quanto aos contratos ativos); (b) apresentar extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo/cartão de crédito, com o fito de demonstrar se recebeu/utilizou/sacou o respectivo valor, sob pena de extinção da ação. Nesse sentido, o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMA 648/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda sem a juntada de extrato bancário do período da contratação e sem a comprovação de prévio requerimento administrativo válido para obtenção dos documentos contratuais. III. Razões de decidir: O interesse processual exige a demonstração do binômio necessidade e adequação, sendo indispensável a indicação de lesão ou ameaça concreta ao direito alegado. Determinada a emenda da inicial para apresentação de extrato bancário e comprovação de recusa administrativa na exibição de documentos, a parte autora deixou de cumprir a diligência judicial, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. A simples alegação de não se recordar da contratação ou do recebimento dos valores não é suficiente para caracterizar interesse de agir, quando a dúvida pode ser solucionada…
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