Processo 0800750-35.2025.8.20.5118
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800750-35.2025.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) AUTOR: JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA (RN020238) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (DF044215) SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face do BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A controvérsia recai sobre o contrato n. 1518855849, com parcelas mensais de R$ 38,25. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de ID 170488679 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A audiência de conciliação foi infrutífera. Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que os contratos foram celebrados regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Réplica à contestação apresentada, ID 180449517. As partes não requereram produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 Fundamentação Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 Preliminares 2.1.1 Falta de interesse de agir Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 Mérito O mérito versa sobre a existência de contratações de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/ nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa…
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