Processo 0800750-37.2025.8.14.0095
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800750-37.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA - PA23481 INTERESSADO: GEOVA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil formulado por GEOVA GOMES DE OLIVEIRA, o qual alega ser filho de Ananias Alves de Oliveira e Francisca Gomes de Oliveira, nascido em 03/05/1985, natural de Capanema/PA, registrado sob o Livro A-40, folha 242, termo 208. Afirma que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento para emissão de novo documento de identidade, foi informado de que não havia registro em seu nome nos livros do cartório competente. Sustenta que possui documentos públicos que comprovam a existência do registro originário, dentre eles cópia da certidão de nascimento e documento de identidade, requerendo, ao final, a restauração do assento de nascimento. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 161250111). Após diligências determinadas por este Juízo (ID 171442135), o Cartório do Único Ofício de Tracuateua apresentou certidão negativa informando não ter localizado o registro de nascimento do autor (ID 180379578). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis (ID 184696002). É o relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, é cabível a restauração de assentamento do Registro Civil quando demonstrada a existência anterior do registro e sua posterior ausência ou extravio. No caso dos autos, o autor juntou documentos aptos a comprovar sua qualificação, filiação, data de nascimento e os elementos do assento originário, destacando-se a cópia da certidão de nascimento (ID 161063641) e o documento de identidade (ID 161063639), nos quais constam os dados do registro civil. Além disso, a certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Tracuateua (ID 180379578) atesta expressamente que, após buscas realizadas na serventia, não foi localizado registro de nascimento em nome de GEOVA GOMES DE OLIVEIRA com os parâmetros informados, circunstância que corrobora a alegação de desaparecimento ou extravio do assento registral. Não havendo impugnação do Ministério Público e estando suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito do requerente, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DETERMINAR AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE TRACUATEUA/PA QUE PROCEDA À RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE GEOVA GOMES DE OLIVEIRA, conforme documentos de ID 161063639 e ID 16106364. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AO CARTÓRIO COMPETENTE, para que proceda à restauração do assento de nascimento no prazo de 30 (trinta) dias e comunique a este Juízo o cumprimento da determinação. Com a comunicação do Cartório, dê-se ciência à parte autora. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida, inclusive para a emissão da competente certidão. Sem honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRIC. Ciência ao MP. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA…
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