Processo 0800750-45.2025.8.14.0060
TJPA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800750-45.2025.8.14.0060 REQUERENTE: GRIGORIO ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: OLGARINA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por GRIGORIO ALMEIDA DOS SANTOS em face de OLGARINA DA SILVA SANTOS. Segundo a petição inicial, o requerente contraiu matrimônio com a requerida em 28 de maio de 1982, no município de Tomé-Açu/PA – conforme a inclusa certidão de casamento –, informando que as partes encontram-se separadas de fato há mais de 30 (trinta) anos, tendo cada um dos cônjuges passado a conduzir sua vida de forma absolutamente independente, estabelecendo novos vínculos afetivos, lares distintos e dinâmicas sociais próprias. O casal teve filhos, todos maiores de idade. Os bens do casal foram partilhados extrajudicialmente, não havendo pedido de alimentos. É a suficiente síntese processual. Decido. Inicialmente, registro que, consoante o art. 1.581 do Código Civil (CC), "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens", sendo certo que a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, há tempos, o entendimento de que "[o] divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens." Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi conferida nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), não havendo mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, decorrendo a conclusão de que o divórcio alcançou o patamar de verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. Assim sendo, demonstrada a existência da relação matrimonial – por meio de documento hábil, consoante verifico no caso em apreço – e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação. Embora parcela da jurisprudência admita sua decretação sob a roupagem de tutela de evidência, impende registrar que a tutela de evidência constitui espécie de tutela provisória (arts. 294 e 311 do CPC), sendo, por definição legal, revogável ou modificável a qualquer tempo (art. 296 do CPC). Ocorre que o divórcio, uma vez decretado, possui natureza constitutiva e produz efeitos imediatos e irreversíveis, dissolvendo definitivamente o vínculo conjugal, não sendo juridicamente compatível com a precariedade inerente às tutelas provisórias. Dessa forma, tratando-se de direito potestativo, devidamente comprovado por prova documental suficiente (certidão de casamento), inexistindo necessidade de dilação probatória quanto ao ponto, impõe-se o reconhecimento do pedido mediante julgamento antecipado parcial de mérito, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 356 do Código de Processo Civil. A argumentação ora exposta encontra eco na jurisprudência majoritária, motivo pelo qual cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - DECRETAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CRFB/88 - CABIMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível a decretação de divórcio em sede de tutela de evidência, haja vista a natureza potestativa do direito reclamado, com fulcro no art. 226, § 6º, da CRFB/88 - Recurso provido. (Tribunal de Justiça…
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