Processo 0800750-59.2024.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800750-59.2024.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800750-59.2024.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Hilário José Ribeiro ADVOGADOS: Bisneto Andrade - OAB/PB 20.451 e Rafaela Viana - OAB/PB 31.181 APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA PACOTE DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige contratação específica de pacote de serviços; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN veda a cobrança de tarifas relativas a serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais e condiciona a contratação de pacote de serviços à existência de contrato específico. 4. A conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do INSS não se equipara à conta-salário para fins de isenção automática de tarifas, mas a cobrança de pacote de serviços permanece condicionada à comprovação de contratação válida. 5. O banco não comprovou a existência de contrato específico assinado pela consumidora autorizando a cobrança de pacote tarifário, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza cobrança indevida, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva e não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos, desacompanhados de demonstração concreta de constrangimento relevante ou repercussão significativa na esfera íntima da consumidora, não configuram dano moral indenizável. 9. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta a caracterização de abalo moral relevante apto a justificar compensação extrapatrimonial. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…

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