Processo 0800750-63.2023.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0800750-63.2023.8.14.0012 Requerente: ARGEMIRA SILVA GOMES (sucessora de Daniel de Almeida Gomes) Requerida: COOPERATIVA MISTA ROMA (sucessora da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo) DECISÃO I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, no entanto, o essencial para a compreensão desta decisão. A sentença de ID 173298056 julgou procedente o pedido inicial para declarar a anulação do contrato de consórcio firmado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de dolo do preposto da ré, condenando-a a restituir à autora, de forma imediata e em parcela única, a quantia de R$23.142,61, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (ID 174008178), tempestivos conforme certidão de ID 176017889, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à apreciação da legislação especial dos consórcios (Lei nº 11.795/2008) e de matéria afeta a recursos repetitivos; e (ii) obscuridade quanto ao prazo fixado para a restituição dos valores, pretendendo que a devolução seja diferida para até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota, nos termos do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida no REsp nº 2.224.113/SP. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 179093010), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de ausência de vício sanável e de nítido caráter infringente do recurso, requerendo a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório possível. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento restrito dos embargos de declaração Os embargos de declaração têm finalidade estritamente integrativa: destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não servem, portanto, para reabrir a discussão do acerto ou desacerto do julgado, tampouco para promover um segundo julgamento sob o pretexto de esclarecimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico nesse sentido: “Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no AREsp nº 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). No mesmo sentido: “O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)” (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 6/11/2013). É à luz dessas premissas que se examinam, a seguir, os dois vícios apontados pela embargante. II.2. Da inexistência de omissão Não há omissão a sanar. A sentença enfrentou expressamente, no item II.3.3 de sua fundamentação, a tese ora reiterada pela embargante, distinguindo, de forma fundamentada, duas situações que a legislação de consórcios (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tratam de modo diverso: de um lado, a desistência voluntária ou a exclusão do consorciado por inadimplência, hipóteses em…
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