Processo 0800750-68.2026.8.14.0138

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800750-68.2026.8.14.0138
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo nº 0800750-68.2026.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAPU INTERESSADO: CRISTIAN SOUZA Classe: Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, artigos 1º, IV, 5º e 12 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigos 2º e 17 da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS), em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE ANAPU, objetivando a concessão de tutela de urgência para garantir o direito à saúde do paciente CRISTIAN SOUZA, nascido em 22/02/2008. Relata o Ministério Público que o paciente se encontra internado no Hospital Municipal de Anapu Oscar de Dea desde 14/05/2026, em razão de acidente motociclístico de alta energia, apresentando FRATURA COMPLEXA DE MANDÍBULA (CID S026), com diagnóstico confirmado e indicação de realização do procedimento de OSTEOSSÍNTESE DA FRATURA COMPLEXA DA MANDÍBULA (Código: 0404020500), com internação em leito cirúrgico da especialidade de CIRURGIA BUCO MAXILO FACIAL. O paciente está devidamente regulado no Sistema Estadual de Regulação – SER desde 14/05/2026, classificado como Prioridade 0 – Emergência, necessidade de atendimento imediato, com solicitação encaminhada ao CRR Altamira. Não obstante, o Histórico de Internação constante dos autos demonstra que, desde o cadastro, houve sucessivos follow-ups e tentativas de regulação – inclusive com direcionamento para o Hospital Regional Público da Transamazônica, que recusou a reserva por ausência de leito vago –, permanecendo a solicitação sem atendimento efetivo até o ajuizamento desta ação. Diante da omissão dos demandados em garantir a transferência e o tratamento adequado ao paciente, o Ministério Público requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o Estado do Pará providencie a disponibilização de leito cirúrgico especializado em Cirurgia Buco Maxilo Facial na rede pública ou privada, e que o Município de Anapu providencie o transporte adequado do paciente, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, defiro o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da certidão constante dos autos. Quanto à legitimidade do Ministério Público, ela é indiscutível. Nos termos dos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, compete ao Parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, especialmente quando se trata de serviços de relevância pública como as ações e serviços de saúde, assim qualificados pelo artigo 197 da Carta Magna. A legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação civil pública está igualmente amparada pelo artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/1993 e pelo artigo 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. No tocante ao mérito do pedido de tutela de urgência, a questão não comporta dúvidas. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, garante o direito à vida, que não se refere apenas à existência biológica, sendo a saúde condição indissociável de uma vida digna. Por isso, nos artigos 6º e 196 enuncia que a saúde constitui direito social e de todos e dever do Estado. O art. 23, II, da Carta Magna atribui competência comum à União,…

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