Processo 0800750-98.2025.8.12.0028
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação de aposentadoria por idade, ajuizada por Ramona Lopes Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com o RMI a ser fixado nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e com DIB fixado na data do requerimento administrativo formulado em 27/10/2020. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício, nos termos acima delimitados. Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta), o benefício ora deferido, sob pena de multa mensal a ser oportunamente fixada. Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
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