Processo 0800751-04.2024.8.18.0044
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800751-04.2024.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 REU: AFONSO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR Nome: AFONSO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Localidade São José, TEL (89) 99904-5617, sn, 6km sentido São Raimundo Nonato, Zona rural, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. É de se observar que não é caso de rejeição da peça acusatória, com base na inépcia da denúncia, pois esta preenche os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Também não é possível, neste momento processual, uma decisão absolutória, diante da insuficiência de provas e havendo justa causa para continuidade da ação penal, conforme declinado na decisão de recebimento da denúncia. De outro lado, não estão configuradas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, capazes de ensejar a absolvição sumária. Por conseguinte, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária quando os elementos dispostos nos autos apenas proporcionam uma análise perfunctória dos fatos. Desta feita, vislumbra-se a manifestação acerca da necessidade de corroboração das provas em juízo, não expondo teses que justifiquem a absolvição sumária do réu, ao contrário, apontando diretamente para a necessidade de instrução processual. Verifico, portanto, que não há nos autos elementos que ensejem o julgamento antecipado da demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro societate. Dessa forma, mantenho o recebimento da denúncia de ID 52972954 , com relação ao acusado . Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, Designo para o dia 26 de agosto de 2026, às 09:00 horas, a realização da audiência de instrução. CIENTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público. REQUISITE-SE se for réu preso. INTIMEM-SE a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa, expedindo-se carta precatória, caso necessário, o réu e a advogada de defesa. Cientifique-se as partes que, a audiência será realizada através da plataforma TEAMS, devendo ser informado nos autos o e-mail e telefone (whatsapp) de todos os participantes, com antecedência de 05 (cinco) dias em relação à data da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Em caso de testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para finalidade de inquirição destas, no prazo de 30 (trinta) dias. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos. As testemunhas residentes nesta Comarca devem comparecer de forma presencial, com exceção para os policiais que estiverem de serviço. Fica autorizada a expedição de carta precatória se necessário. Expedientes necessários. Contato do Gabinete do Juiz: (89) 98137-2131. Cumpra-se. _______________________ DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA,…
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