Processo 0800751-11.2024.8.14.0110
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800751-11.2024.8.14.0110 Data da Audiência: 12 de maio de 2026 Horário: 09h00min PRESENTES AO ATO: Magistrado: ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Requerente: DEBORA LIMA SILVA Adv. requerente: CLEBER ROBSON DA SILVA - OAB GO21337 Testemunha requerente: JOSELIA SANTOS Testemunha requerente: LUCIANA PEREIRA DE ARRUDA AUSENTE AO ATO: Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de audiências deste Juízo, às 09h00min, presente o MM. Juiz de Direito Dr. André Paulo Alencar Spindola, foi aberta a audiência. Realizado o pregão, verificou-se a presença das partes acima especificadas, todas participando de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes. O patrono da parte requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, tendo o magistrado deferido o pleito formulado. Passou-se a oitiva de JOSELIA SANTOS, arrolada pela parte requerente, ouvida na qualidade de informante (mídia anexa). Passou-se a oitiva de LUCIANA PEREIRA DE ARRUDA, arrolada pela parte requerente, ouvida na qualidade de testemunha compromissada (mídia anexa). O magistrado declarou precluso o direito da parte requerida à produção de provas, em razão de sua ausência injustificada ao ato processual realizado. O advogado da parte requerente apresentou razões finais orais (mídia anexa). A apresentação de razões finais pela parte requerida resta prejudicada, em razão de sua ausência injustificada ao ato processual. Consigna-se que a formulação de alegações finais orais constitui regra procedimental, nos termos do art. 364 Código de Processo Civil, razão pela qual inviável a concessão de prazo posterior para tal finalidade quando não apresentadas questões complexas de fato ou de direito. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Encerrou-se a presente audiência com as formalidades legais. Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues___________ (Servidor TJPA). A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou descontos em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do art. 463, parágrafo único, do CPC. DELIBERAÇÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO: 1. RELATÓRIO A presente demanda trata de ação previdenciária ajuizada por DÉBORA LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (trabalhadora rural). Em sua petição inicial de ID 120813799, a requerente alegou que exerce atividades rurais na Vicinal da Cikel, no município de Goianésia do Pará, há mais de sete anos, atuando na lavoura para a própria subsistência e de sua família. Informou o nascimento de seu filho, RICK SILVA CALADO, ocorrido em 19 de…
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