Processo 0800751-16.2026.8.14.0021

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800751-16.2026.8.14.0021
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé-Açú
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 1ª Vara do Juiz das Garantias das Comarcas do Interior PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DE JUIZ(A) DAS GARANTIAS DO INTERIOR End.: Fórum Criminal da Capital, Térreo; Rua Tomázia Perdigão, 310, Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA. CEP: 66.020-610. Telefone/WhatsApp: (91) 98950-0056 - E-mail: 1garantiasinterior@tjpa.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo: 0800751-16.2026.8.14.0021 Capitulação penal: Tráfico de Drogas Data: 14/07/2026 Hora: 10h00 PRESENÇAS: Juíz(a) de Direito: Dr.(a) EUDES DE AGUIAR AYRES Ministério Público: Dr(a). WALCY CEZAR DA SILVA RIBEIRO Advogados: MARCELO NORONHA CASSIMIRO e FILIPE AVILA MIRANDA SANTOS CUSTODIADO(A)(S): LUIZ DE DEUS SILVA DE JESUS Aos 14 dias do mês de julho de 2026 às 10h00, em audiência realizada de forma híbrida, tanto virtualmente através da plataforma Microsoft Teams como presencialmente, estando presente no Fórum Criminal de Belém/PA o Exmo(a). Sr(a). Dr(a). EUDES DE AGUIAR AYRES, Juiz de Direito Auxiliar desta 1ª. Vara de Juiz(a) de Garantias das Comarcas do Interior. Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de Custódia, nos termos das Resoluções nº. 9 de 13/08/2025 e nº. 10 de 20/08/2025, bem como da Resolução nº. 21/2022-TJ/PA, relativa ao(a) custodiado(a) identificado(a) acima, nos autos do processo em epígrafe. Compareceram ao ato, além do(a) autuado(a), o(a) representante do Ministério Público e os advogados do custodiado. Foi oportunizada e realizada a entrevista prévia e reservada do autuado com seus defensores, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Todos foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§1º e 2º, CPP. Iniciada a audiência, após considerações iniciais feitas pelo(a) Magistrado(a), passou a ouvir o custodiado LUIZ DE DEUS SILVA DE JESUS, natural de: Igarapé-Açú-PA, filiação: MARIA GOMES DA SILVA e RAIMUNDO CRUZ DE JESUS, certidão de nascimento: 7763 (cartório de Igarapé-Açu/PA), CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], nascido em: 02/02/1997 (29 anos), tendo ele declarado: que é solteiro, não possui filhos; que mora com sua mãe e irmão, residente na Rua São Raimundo, casa nº 1017, trabalha como ajudante de pedreiro e que trabalha comprando e vendendo terreno, possui ensino fundamental incompleto; que já foi detido na Delegacia, mas não responde a nenhuma processo; não faz parte de facção criminosa; que foi preso em via pública; que sofreu qualquer agressão ou abuso por parte dos policiais que participaram de sua prisão; não fez exame de corpo de delito; tudo conforme declarações prestadas nesta audiência, gravadas de forma audiovisual. Informações/Procedimentos: Após considerações entre o(a) Magistrado(a), o(a) Promotor(a) e o(a)(s) Defensor(a)(s) do(a)(s) custodiado(a)(s), o(a) MM. Juiz(a) deu oportunidade primeiramente ao(a) representante do Ministério Público e, em seguida, ao(a) Defensor(a) para apresentarem eventuais perguntas ou manifestações; não houve manifestação. Ato contínuo, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória com a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, alegando que o autuado é primário, possui residência no distrito de culpa, trabalha, defendendo não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dada a palavra ao Ministério Público,…

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