Processo 0800751-17.2026.8.14.0053

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800751-17.2026.8.14.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800751-17.2026.8.14.0053 HOZANA DOS SANTOS MARTINS TATIANE MARTINS CARNEIRO INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11/06/2026, nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM. Juiz de Direito, João Paulo Pereira de Araújo. Com as formalidades legais, foi aberta a audiência. Presentes as partes. Realizado o depoimento pessoal da parte autora. Realizada a oitiva das testemunhas : Luciana de Souza Urzêdo CPF: XXX.XXX.XXX-XX Telefone: +55 (94) 98139-0163 Endereço: Vila São José, Zona Rural, município de São Félix do Xingu - PA. Ana Maria dos Santos Quinup CPF: XXX.XXX.XXX-XX Telefone: +55 (94) 98129-4013 Endereço: Vila Taboca, Zona Rural, município de São Félix do Xingu - PA. Alegações finais remissivas. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por HOZANA DOS SANTOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial. Alega a autora que exerce atividade rural em regime de economia familiar na zona rural do Município de São Félix do Xingu/PA, tendo dado à luz sua filha THALYA EMANUELLY DA SILVA SANTOS em 17/10/2024. Sustenta que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. Relata que exerce labor rural desde o ano de 2020, em propriedade familiar localizada na Vila São José, zona rural deste Município, desenvolvendo atividades agrícolas e de subsistência em regime de economia familiar. Na data de hoje foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram integralmente as alegações constantes da petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da condição de segurada especial da autora no período correspondente à carência exigida para a concessão do salário-maternidade. Nos termos dos arts. 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91, a segurada especial faz jus ao salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal. No caso concreto, a maternidade encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento da filha da autora, ocorrida em 17/10/2024. Quanto à atividade rural, verifica-se a existência de início de prova material consistente em documentos contemporâneos ao período de carência, dentre eles comprovante de residência em área rural, cadastro junto ao CadÚnico indicando residência na Vila São José, zona rural de São Félix do Xingu, bem como declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da área onde a autora desenvolve suas atividades agrícolas. Referidos documentos foram amplamente corroborados pela prova oral produzida em audiência. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou de forma coerente e segura o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, informando que trabalha no cultivo de mandioca, milho, hortaliças e demais culturas de subsistência, além da criação de pequenos animais. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a autora sempre…

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