Processo 0800751-21.2023.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800751-21.2023.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800751-21.2023.8.10.0057 REQUERENTE: CAROLINA LEANDRO LIMA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LEITE MOREIRA (OAB 24992-MA), ANTONIO VIDAL DE OLIVEIRA NETO (OAB 17635-MA), KAYRA CANANDA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 25432-MA) REQUERIDO (A): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) DECISÃO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. opôs embargos de declaração (ID 154998164) contra a sentença proferida em 30/06/2025 e publicada em 14/07/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargos são tempestivos, opostos em 18/07/2025, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante aponta contradição na sentença: reconhece a legitimidade da desativação da conta da Autora por armazenamento de material de abuso sexual infantil (CSAM), mas determina a devolução dos dados lícitos ou a conversão em perdas e danos. Alega incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da licitude do banimento e a imposição de obrigação de devolver arquivos, sustentando que os Termos de Serviço preveem a impossibilidade de restabelecimento após violações graves. A embargante também alega omissão em dois pontos. Primeiro, sustenta que a sentença não se manifestou sobre o pedido de expedição de novo ofício à Polícia Federal (ID 137369535), com endereço atualizado da Coordenação de Repressão a Crimes Cibernéticos Relacionados ao Abuso Sexual Infantojuvenil (CCASI/CGCIBER/DCIBER/PF). Esse pedido foi formulado após a constatação de que o ofício anterior, enviado ao NURCOP, não havia sido respondido (certidão ID 129824603). Segundo, alega omissão quanto à inexequibilidade da obrigação de devolver dados lícitos, pois a desativação permanente da conta, com cláusula resolutiva expressa (art. 474 do Código Civil), tornaria impossível o cumprimento da determinação judicial. Requer o acolhimento dos embargos para suprir a contradição e as omissões apontadas, com efeitos modificativos para afastar integralmente as condenações impostas na sentença. Requer ainda que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli. É o relatório. Decido. A embargante sustenta que há contradição interna na sentença por esta reconhecer a legitimidade da desativação da conta da Autora (pelo suposto armazenamento de CSAM) e, ao mesmo tempo, determinar a devolução dos dados lícitos ou a conversão da obrigação em perdas e danos. A tese não merece acolhimento. A sentença estabeleceu distinção jurídica clara entre dois planos. De um lado, reconheceu como legítimo o ato de desativar a conta diante da detecção de material ilícito, agindo a provedora em exercício regular de direito com base em seus Termos de Serviço e na política de tolerância zero ao CSAM. De outro lado, a decisão afastou a destruição indiscriminada de todo o patrimônio informacional da Autora, especialmente dos arquivos lícitos que ela comprovadamente utiliza para o exercício de sua profissão de cirurgiã-dentista na área de odontopediatria, como prontuários, fotografias de pacientes com anuência e documentos acadêmicos. A legítima punição do ilícito (banimento da conta) não autoriza, por si só, a extinção irreversível de dados lícitos que não guardam relação com a…

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