Processo 0800751-25.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800751-25.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe. Contestação (ID. 80371004) na qual a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. requereu que a demanda fosse julgada improcedente em todos os seus termos por todos os fundamentos alegados nesta defesa. Réplica (ID. 83679667). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estar todo o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA INEXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2.3) DA CONEXÃO Em sede de contestação, a parte ré alegou que o caso em tela é conexo aos indicados na contestação, uma vez que, segundo ela, haveria identidade de partes e de pedidos/causa de pedir. Em virtude disso, requereu a reunião dos processos, a fim de que eles fossem decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil. Impende mencionar que resta verificada a conexão entre duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC). Tal não se verifica quando o consumidor discute contratos distintos, com objetos distintos, ainda que tenha texto assemelhado em razão de tratar-se de contrato de adesão (Acórdão n.744260, 20130710195979ACJ). Rejeito a preliminar, uma vez que não foi identificada nenhuma conexão do processo em análise com os demais apontados, tendo em vista que versam sobre contratos distintos e autônomos, afastando-se qualquer correlação entre eles. Assim, não há óbice ao julgamento em separado. 2.4) DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, uma vez que a análise da documentação questionada já foi realizada por ocasião da decisão que recebeu a petição inicial (ID. 65050128). 2.5) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A Reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Banco Bradesco S/A, uma vez que os…
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