Processo 0800751-59.2025.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800751-59.2025.8.20.5105 Parte autora:EDNOR XAVIER DE SOUZA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EDNOR XAVIER DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos mensais incidentes em sua conta bancária sob a rubrica “tarifa pacote de serviços”, alegando não ter contratado referido produto bancário. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao pacote de serviços ocorreu em 06/11/2018, com aceite expresso da parte autora, juntando aos autos documentação interna, extratos e cláusulas contratuais pertinentes. Tentada a conciliação, restou infrutífera. Posteriormente, foi indeferida a produção de prova oral por este Juízo, por reputá-la desnecessária à solução da controvérsia, vindo os autos conclusos para julgamento. Passo a analisar as preliminares. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porquanto a petição inaugural atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere a impugnação ao pedido de justiça gratuita também deve ser rejeitada, ante a ausência de interesse de agir, considerando que a demanda em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis são processadas, em regra, sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Por fim, quanto a ocorrência da litigância de má-fé, cumpre destacar que o interesse processual está devidamente presente, uma vez que a parte autora busca tutela jurisdicional para resguardar direitos que entende lesados, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Dessarte, verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de novas provas, não sendo o caso de produção de prova em audiência, visto que a parte demandada sequer junta aos autos o contrato ou mesmo autorização para cobrança do serviço questionado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova é medida cabível (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, especialmente por se tratar de contratação bancária cujo instrumento deveria estar sob guarda da instituição financeira. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira requerida não logrou êxito em demonstrar a…
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