Processo 0800751-60.2025.8.10.0086
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800751-60.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: MARIA ROSSIMAR PINTO DE ARAUJO PARTE(S) RÉU: EDILA BIBIANO PINTO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES - MA18097-A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA com pedido de tutela de urgência movida por MARIA ROSSIMAR PINTO DE ARAÚJO em favor de EDILA BIBIANO PINTO, ambos já qualificados nos autos. Na inicial, a requerente pleiteia a interdição de sua genitora, sob a alegação de que esta, atualmente com idade avançada, apresenta quadro de saúde gravemente comprometido, caracterizado por dificuldades de locomoção e sequelas decorrentes de pneumonia recentemente contraída e acidente vascular cerebral (AVC), condições que impede de exercer plenamente os atos da vida civil. A requerente solicitou a nomeação como curador provisório do interdita, justificando a necessidade de administração de seus bens e cuidados com sua saúde, visto que o interditando não possui discernimento para gerir sua própria vida. Os demais filhos da interditanda manifestaram expressa concordância com o pedido de interdição e a nomeação da requerente como curadora. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo um atestado médico comprovando a incapacidade da interdita (ID.149168671). Com base na urgência e na gravidade da condição da interdita, a autora também pediu a antecipação da tutela para que a curatela provisória fosse concedida antes da sentença, o que foi deferido na decisão de ID. 156546256, sendo a autora nomeada como curadora provisória de sua mãe, bem como foi designada audiência interrogatório da curatelada e oitiva da requerente. Foi realizada audiência de entrevista/interrogatório da curatelanda, na qual a magistrada pôde constatar que a requerida apresentava limitações na comunicação decorrentes de AVC. O Ministério Público se manifestou pela realização de perícia médica a fim de atestar a necessidade da interdição, bem como os limites da curatela (ID. 154414189). Perícia médica apresentada nos autos, que atestou a incapacidade do requerido para suprir suas necessidades básicas (ID. 163875512). Contestação apresentada, o curatelado, representada por seu advogado, impugnou os argumentos trazidos na petição inicial, bem como, foram questionados os fundamentos que justificaram o pedido de interdição e curatela provisória, pois poderia ter sido apresentadas alegações sobre a real necessidade da medida, bem como a adequação do requerente para assumir a função de curador, pugnando pela negativa geral, ID. 163996401. Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido inicial, com a devida nomeação de MARIA ROSSIMAR PINTO DE ARAÚJO curadora de EDILA BIBIANO PINTO, ID.164844679. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, a lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos da norma prescrita no artigo 355, do Código de Processo Civil. Como é cediço, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Em prosseguimento, o Art. 355 do CPC, em seu inciso I, dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras…
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