Processo 0800751-65.2025.8.10.0149

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800751-65.2025.8.10.0149
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800751-65.2025.8.10.0149 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Receptação culposa] TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AUTOR DO FATO: ADEMAR SILVA DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Penal, sob o rito sumaríssimo, instaurada para apurar a suposta prática do crime de receptação culposa, previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, tendo como autor do fato ADEMAR SILVA DOS SANTOS JUNIOR e como vítima o Estado. O procedimento teve sua origem a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 029/2024, lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Trizidela do Vale (ID 157977081), inicialmente autuado sob o nº 0800066-58.2025.8.10.0149, que apurava a conduta de Ademar e também de Albino Inácio de Lima. Diante dos antecedentes criminais do acusado Ademar Silva dos Santos Junior (ID 157977083), o Ministério Público Estadual requereu a formação de autos próprios em relação a ele para análise da possibilidade de oferecimento de denúncia, o que foi deferido por este Juízo (ID 157977089), resultando no desmembramento e na criação do presente processo (ID 157978863). O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 08 de setembro de 2025 (ID 158281939), imputando a ADEMAR SILVA DOS SANTOS JUNIOR a prática do crime tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal. A peça acusatória narra que, em 17 de junho de 2024, na cidade de Trizidela do Vale, o denunciado adquiriu e recebeu um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo POCO X5, que, por sua natureza e pela condição de quem o ofereceu, devia presumir-se obtido por meio criminoso. O referido aparelho havia sido subtraído em um roubo ocorrido em 13 de maio de 2024. A denúncia foi recebida oralmente na audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 173242094). Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Maciel Ferreira (Delegado de Polícia) e José de Arimateia Cunha Rodrigues (Investigador de Polícia), bem como o informante Albino Inácio de Lima. A oitiva da testemunha Ana Paula Leal Lisboa foi dispensada pelo Ministério Público. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público (ID 174034622) pugnou pela condenação do réu, sustentando que a autoria e a materialidade delitiva restaram comprovadas, destacando a negligência do acusado ao adquirir o aparelho sem as devidas cautelas, por valor desproporcional e sem documentação. A Defesa (ID 175464261), por sua vez, requereu a absolvição, argumentando que o acusado agiu de boa-fé, tendo sido vítima da situação, pois lhe foi prometida a entrega posterior da nota fiscal, e que o valor da negociação não era irreal. Após as formalidades legais, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. II. Fundamentação A materialidade do crime de receptação culposa está devidamente comprovada nos autos. Ela se evidencia por meio do Boletim de Ocorrência nº 122525/2024, que noticia o crime antecedente de roubo do aparelho celular (ID 157977081 - Pág. 3), do relatório de investigação do serviço de inteligência da Polícia Civil que rastreou o aparelho até…

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