Processo 0800751-68.2024.8.18.0055
TJPI • Embargos à Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800751-68.2024.8.18.0055 APELANTE: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SOUSA LEAL APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. DECRETO Nº 12.381/2025. MERA EXPECTATIVA DE ADESÃO A PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, mantendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. O recorrente sustentou a existência de interesse processual para discutir a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, a inexigibilidade do título executivo e a necessidade de prorrogação da dívida rural em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 e do Decreto nº 12.381/2025. 3. A sentença recorrida rejeitou as alegações deduzidas nos embargos à execução e julgou improcedente a pretensão da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se existe interesse processual para a discussão da impenhorabilidade do imóvel rural ofertado em garantia antes da efetiva constrição judicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (iii) saber se a pandemia da COVID-19 ou o Decreto nº 12.381/2025 afastam a exigibilidade do título executivo ou impõem a prorrogação da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há interesse processual para a discussão da impenhorabilidade, pois a execução está em curso e o imóvel integra a garantia da dívida, existindo possibilidade concreta de futura constrição patrimonial. 6. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e de que é explorado pela família. A ausência de prova da exploração familiar impede o reconhecimento da proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC. 7. A cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Dificuldades econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19 não afastam, por si sós, a exigibilidade da obrigação regularmente constituída. 8. O Decreto nº 12.381/2025 não produz suspensão automática da exigibilidade do crédito. A renegociação da dívida depende de adesão e cumprimento dos requisitos legais. A inexistência de prova de adesão ao programa ou de formalização de renegociação impede o acolhimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: “1. O interesse processual para discussão da impenhorabilidade do imóvel rural subsiste quando a execução está em curso e existe possibilidade concreta de futura constrição patrimonial. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova concomitante da sua caracterização legal e da exploração familiar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.