Processo 0800751-73.2025.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800751-73.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO MARTINS DO LAGO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO MARTINS DO LAGO em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos relativos a contribuição associativa em favor da entidade ré, afirmando que jamais se filiou à referida associação. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (ID 75292597). Citada (ID 76272435), a parte ré não apresentou contestação. Foi decretada a revelia e determinada a especificação de provas (ID 91414724). A parte autora apresentou histórico atualizado dos créditos e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91598370). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte ré não apresentou defesa e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, nos termos do art. 355, II, do CPC. Considerando que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se ao caso as disposições do referido diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa, bem como à eventual responsabilidade indenizatória da parte ré em razão da alegada irregularidade. Nesse contexto, a parte autora impugna os descontos realizados em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”, no valor mensal de R$ 57,75, sustentando não ter aderido à associação ré. Consta dos autos que os descontos tiveram início em abril de 2024. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da contratação alegadamente existente. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX”. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, é imprescindível a conjugação de dois requisitos para o seu deferimento: a cobrança indevida e a demonstração de má-fé do credor. Embora esteja caracterizada a cobrança indevida de valores da parte autora, não restou comprovada a má-fé da entidade ré na realização dos descontos, razão pela qual não há falar em restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Neste sentido: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000921-19.2022.8.17 .2950 Apelante: LUZIA ANTUNES DA SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Mirandiba Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ . RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS…
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