Processo 0800751-81.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800751-81.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800751-81.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MONTEIRO PORFIRIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I – BREVE RELATO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movido por Maria do Carmo Monteiro Porfírio, em face do Município de São José de Mipibu/RN, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega ser servidora pública efetiva do ente demandado desde 01/07/1996, sustentando que não vem percebendo corretamente o adicional por tempo de serviço, posteriormente convertido em Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI. Diante disso, busca provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento da referida vantagem à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, com a consequente incorporação aos seus vencimentos, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças pretéritas não adimplidas, além das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município de São José de Mipibu/RN apresentou contestação, na qual sustentou que o adicional por tempo de serviço (ADTS) foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 040/2015, tendo sido substituído pela Vantagem Individual Nominalmente Identificável – VINI, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.162675625). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Das questões preliminares e prejudiciais de mérito: Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal. No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio…

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