Processo 0800751-86.2022.8.18.0104
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800751-86.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, BANCO PAN S.A. APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA apelaçÕES CÍVEIS. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. Súmulas 30 e 37 do tjpi. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (sum. 18 e 26). DANOS MORAIS (sum. 568 do Stj). recursos conhecidos. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO. Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, ipsis litteris: “Diante do exposto, com base no conjunto probatório e de tudo que mais consta nos autos, DECLARO INEXISTENTES AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES DE NºS 0800751-86.2022.8.18.0104, 0800767-40.2022.8.18.0104 e 0800768-25.2022.8.18.0104 DE FORMA QUE JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e TOTALMENTE IMPROCEDENTES AS AÇÕES DE NºS 0800752-71.2022.8.18.0104, 0800756-11.2022.8.18.0104 e 0800771-77.2022.8.18.0104, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos; b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido; c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).” APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO: O Banco Réu, ora Apelante, alegou, em síntese, que o negócio jurídico impugnado foi regularmente pactuado, pelo que é devida a procedência do recurso para julgar improcedente a demanda. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A parte Autora apresentou o recurso alegando, em síntese, que é devida a repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos danos morais in casu. Contrarrazões apresentadas em Id. N. 28778292 e Id. N. 28778293. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos. 2. DO MÉRITO 2.1. A legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito De início, cumpre ressaltar que se trata de demanda referente a negócio…
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