Processo 0800751-87.2026.8.18.0123
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800751-87.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR(A): EDINEUDO SOUSA DA SILVA RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Aplica-se ao caso o procedimento da Lei n.º 12.153/2009 e subsidiariamente o da Lei n.º 9.099/95, bem como o CPC, conforme art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dada a manifestação das partes pelo desinteresse na realização de audiência una ou produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sem preliminares a serem avaliadas. DO MÉRITO Analisando as alegações das partes e o conjunto probatório até então produzido, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que o autor é acometido por volumosa lesão expansiva selar macrolobulada com componente hemático determinando efeito compressivo (CID R90.0 - lesão intracraniana ocupando espaço), fazendo-se necessário a execução de tratamento neurocirúrgico especializado. Em conformidade com a Recomendação n.º 31/2010 do CNJ, a qual orienta que, nos feitos relativos à efetivação do direito à saúde, seja ouvido um órgão técnico antes de eventual deferimento liminar do pleito judicial, este juízo oficiou o NATJUS do TJPI, sendo informado pelo núcleo que (ID 92453807): "(...) CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes que sustentam a necessidade de transferência do paciente para hospital de referência com serviço de neurocirurgia, a fim de possibilitar a realização do tratamento adequado. Embora o paciente se encontre clinicamente estável no momento, trata-se de quadro potencialmente grave, cuja evolução sem tratamento especializado pode resultar em sequelas neurológicas permanentes ou risco de óbito. Dessa forma, recomenda-se a realização da transferência do paciente para unidade hospitalar habilitada para tratamento neurocirúrgico, conforme disponibilidade da regulação estadual." Em razão do parecer do NATJUS e da documentação acostada, este juízo concedeu liminar para: "(...) determinar que o ESTADO DO PIAUÍ providencie, imediatamente, a transferência do autor para hospital de referência apto à realização do tratamento neurocirúrgico indicado, assegurando-se a imediata execução do procedimento adequado ao quadro clínico apresentado. Na hipótese de inexistência de vaga disponível na rede pública, deverá o Estado custear a transferência e o tratamento em estabelecimento da rede hospitalar particular, assegurando a realização do procedimento necessário." Para firmar tal convencimento, foram essenciais a análise das provas anexadas à inicial (ID 92224140) e a nota técnica confeccionada pelo do NATJUS (ID 92453807). Ademais, não existe discrepância na instrução e na manifestação das partes, cabendo apenas a análise dos fundamentos jurídicos da pretensão jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Para a análise jurídica do presente caso, cumpre estabelecer que o direito à saúde é garantia consagrada da Carta da República no rol dos direitos sociais e…
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