Processo 0800751-91.2026.8.10.0032
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800751-91.2026.8.10.0032 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Apelante : MARIA EDILENE SILVA OLIVEIRA Advogado(a) : GERCILIO FERREIRA MACÊDO - OAB/MA 17.576 Apelado : BANCO BRADESCO S.A Advogado(a) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142 Relator : DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA “[...] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.56143571). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.56143569). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem apresentação das contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Preliminarmente, o presente recurso não preenche os requisitos necessários para ser conhecido, conforme dispõe o art. 1.010 do Código Fux. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A exposição dos fatos e do direito no recurso não corresponde com a matéria apreciada na sentença recorrida. A demanda originária versa sobre pedido de cancelamento dos descontos referentes à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO, sendo esta a matéria efetivamente apreciada na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. Todavia, em suas razões recursais, a apelante desenvolve argumentos genéricos voltados à cobrança de tarifas na conta bancária”, fato completamente alheio à lide e aos fundamentos do decisum recorrido. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade, que impõe que os fundamentos de fato e de direito, se contraponham ao fundamento adotado pela sentença. Diante da ausência de impugnação específica aos termos da sentença, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux. Não conheço do recurso. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE ACESSO À CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. O recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da…
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