Processo 0800751-94.2020.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800751-94.2020.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800751-94.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ODAIZA SOARES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Odaiza Soares de Brito em face do Banco Bradesco S.A. A autora alega ser correntista do Banco Bradesco S.A. e que, desde 26.10.2015, o banco tem descontado valores de sua conta corrente indevidamente, sem sua anuência, a título de "TARIFA BRADESCO", no valor de R$ 29,00 mensais. Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, o que a torna hipervulnerável. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário (mencionado na apelação), a conversão da conta para pacote de tarifas zero, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Contudo, em sede de apelação, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, afastando a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. O réu, Banco Bradesco S.A., devidamente citado, apresentou contestação (Id 63874305), na qual arguiu preliminar de necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios e preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela autora, requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Corrente/PI. No mérito, alegou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, a regularidade da cobrança das tarifas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, sustentando que a autora teria contratado os serviços e que a cobrança seria legítima. Juntou aos autos um "Termo de Adesão" (Id 63874307) e extratos bancários (Id 63874310). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 90174262). O réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, informando não ter interesse na produção de novas provas (Id 89883293). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de necessidade de emenda da inicial já foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o prosseguimento do feito. Quanto à preliminar de conexão, o réu não comprovou a identidade de partes, causa de pedir e pedido que justifique a reunião dos processos, além de não ter demonstrado que as supostas outras ações ultrapassariam o teto de competência dos Juizados Especiais, não havendo, portanto, indícios de má-fé ou abuso de direito. A lide em questão envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, idosa e analfabeta, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que impõe a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. No que tange à prescrição, afasto a aplicação do…

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