Processo 0800752-08.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0800752-08.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: BELA BIJU COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). : RAFAEL DE SOUSA REGO, MILENA ROSA RODRIGUES GUIMARAES PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BELA BIJU COMERCIO LTDA., EDSON WALTER PEREIRA e ELISA MACHADO AGUIAR PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, observo que, embora a petição inicial tenha sido proposta em nome da pessoa jurídica e de seus sócios, os próprios fatos narrados demonstram que as operações questionadas ocorreram em conta bancária empresarial de titularidade da pessoa jurídica BELA BIJU COMERCIO LTDA. Não há pedido autônomo fundado em direito próprio dos sócios nem demonstração de prejuízo patrimonial individual destes. Assim, a análise do mérito será realizada sob a perspectiva da única titular da relação jurídica material controvertida, qual seja, a promovente BELA. Passo ao exame das preliminares. A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre responsabilidade decorrente de operações bancárias eletrônicas, tendo sido instruída mediante documentos e depoimento pessoal, sem demonstração concreta de indispensabilidade de perícia técnica complexa. A mera alegação de necessidade de prova pericial não desloca, por si só, a competência do Juizado Especial. Também não prospera a alegação de complexidade da causa. A matéria discutida é recorrente nos Juizados Especiais e pode ser decidida a partir dos documentos produzidos e da distribuição do ônus da prova, em observância aos critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Rejeito, igualmente, a preliminar de necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo. A relação jurídica afirmada na inicial foi estabelecida exclusivamente entre a promovente e o promovido Banco, inexistindo pretensão deduzida em face do Banco Central. A preliminar de ilegitimidade passiva também não procede. A promovente atribui ao promovido Banco responsabilidade por suposta falha de segurança em serviço bancário por ele disponibilizado. Nessas circunstâncias, a aferição da responsabilidade integra o mérito da controvérsia, sendo evidente a pertinência subjetiva da demanda. Não procede a alegação de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda. Igualmente improcede a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve os fatos, formula pedidos determinados e apresenta causa de pedir compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório. Por fim, a alegação de necessidade de integração dos beneficiários das transferências ou de denunciação da lide não merece acolhimento. Além de incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, a responsabilidade eventualmente atribuída…
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