Processo 0800752-35.2023.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800752-35.2023.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800752-35.2023.8.18.0040 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação da parte autora de inexistência de contratação válida em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito ao consumidor; (iii) determinar a extensão da responsabilidade civil, especialmente quanto à repetição do indébito e ao valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 5. Reconhece-se a invalidade do contrato eletrônico quando ausentes elementos técnicos mínimos de autenticação, como geolocalização, IP, data, certificação digital idônea e comprovação inequívoca da manifestação de vontade. 6. Considera-se insuficiente a biometria facial desacompanhada de parâmetros técnicos de validação exigidos pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 7. Afasta-se a prova da disponibilização do crédito quando o comprovante apresentado se limita a registro sistêmico sem identificação segura do destinatário e sem demonstração do efetivo crédito em conta. 8 Declara-se a nulidade do negócio jurídico por ausência de requisitos de validade, nos termos do art. 104 do Código Civil, diante da falha na prestação do serviço. 9. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021. 10. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo concreto. 11. Ajusta-se o quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-o para R$ 3.000,00. 12. Determina-se a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros, conforme Tema 1368 do STJ, incidindo desde o prejuízo para danos materiais…

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