Processo 0800752-38.2019.8.18.0052

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800752-38.2019.8.18.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Gilbués
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800752-38.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Antes do início do cumprimento de sentença, a parte executada apresentou comprovante de pagamento em ID 93053120 e informou que cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar no valor de R$38.217,84 (trinta e oito mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos). Logo após, o exequente apresentou ao ID 99997985 manifestação concordando com o valor depositado e requerendo a liberação através de alvarás judiciais. É o breve relatório, passo a decidir. Prefacialmente, houve o depósito judicial da quantia de R$38.217,84 (trinta e oito mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) pelo executado. É válido ressaltar, ainda, que o exequente concordou com o cálculo e valor depositado pelo executado, requerendo a expedição do alvará. Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, bem como houve concordância pelo requerente, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 526, §3º, do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Entretanto, indefiro o pedido de ID 99997985 no qual o patrono da parte autora requer levantamento de honorários contratuais em seu favor, correspondente a 30% do proveito econômico obtido, conforme contrato de honorários acostado aos autos (ID 101374535). Verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 08 de outubro de 2019, conforme consta dos autos. Entretanto, o contrato de honorários advocatícios apresentado foi firmado apenas em 17 de julho de 2026, ou seja, mais de seis anos após o ajuizamento da ação. Conforme se observa da cláusula sexta do instrumento contratual, inclusive, o contrato "inicia-se neste momento", fazendo referência à sua celebração naquela data. Dessa forma, o referido instrumento, por ser posterior ao ajuizamento da demanda, não constitui prova suficiente de que os honorários contratuais nele previstos estejam vinculados à atuação profissional desenvolvida no presente feito desde o seu início, tampouco autoriza a reserva ou o levantamento direto de parcela dos valores depositados nos autos em favor do patrono. Assim, ausentes elementos seguros que demonstrem a correspondência entre o contrato apresentado e a integral prestação dos serviços advocatícios objeto desta demanda, revela-se inviável o deferimento da expedição de alvará para pagamento dos honorários contratuais pleiteados. Posto isso, determino a expedição de alvará judicial, mediante transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial nº 200125247928, Banco do…

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