Processo 0800752-48.2024.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0800752-48.2024.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEONARDO CRUZ DA SILVA Nome: LEONARDO CRUZ DA SILVA Endereço: av b 06, 70, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 1374, 12º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela”, ajuizada por LEONARDO CRUZ DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata ter firmado contrato de financiamento de veículo, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 24.500,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 1.836,41. Alega a existência de abusividades contratuais decorrentes de juros remuneratórios fixados em 3,01% ao mês e 42,74% ao ano, patamar superior à taxa média de mercado do BACEN de 26,06% ao ano, além da prática de capitalização de juros e cobrança indevida de tarifas, especificamente Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 650,00, Registro de Contrato de R$ 368,33 e Seguros de R$ 2.430,00, totalizando R$ 3.448,33 em rubricas acessórias. Sustenta que tais encargos comprometem sua renda e geram desequilíbrio contratual. Formula pedidos de tutela de urgência para autorização de depósito do valor incontroverso de R$ 1.287,14 por parcela ou depósito integral para elidir a mora, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas com a limitação dos juros à taxa média do BACEN ou ao patamar de 12% ao ano, o expurgo das tarifas mencionadas com a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na decisão ID 108030988, o juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução das parcelas, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Citada, a parte ré ofereceu contestação ID 111014877. Defende a legalidade das cláusulas pactuadas no contrato nº 100493195, sustentando a validade dos juros remuneratórios com base na Súmula 382 do STJ, a licitude da capitalização de juros conforme a Súmula 539 do STJ e a regularidade da utilização da Tabela Price. Refuta a alegação de cobrança de comissão de permanência e defende a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro, citando os Temas 958 e 972 do STJ. Menciona que o valor total do crédito foi de R$ 50.170,67, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.760,49, com taxa de 2,37% ao mês e 32,43% ao ano. Em réplica ID 113325682, a parte autora reitera os termos da exordial quanto à abusividade das tarifas de Avaliação do Bem (R$ 650,00), Registro de Contrato (R$ 368,33) e Seguros (R$ 2.430,00). Defende a aplicação do Método Gauss em substituição ao sistema de amortização utilizado pela ré e reforça o pedido de procedência total da ação. A decisão ID 130135925 intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. A parte requerente manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos…
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