Processo 0800752-56.2025.8.10.0050

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800752-56.2025.8.10.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 01/06 a 08/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800752-56.2025.8.10.0050 RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: CLEUDE SIMPLICIA MENDONCA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES ALGARVES - MA12551-A, LUCIANNE DAYSE SILVA SANTOS - MA20826-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1451/2026-1 (2916) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. OPERAÇÕES COM AUTENTICAÇÃO POR MECANISMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU FALHA SISTÊMICA. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO ENTRE AS TRANSAÇÕES E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITOS EXIGÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigíveis lançamentos em cartão de crédito, determinar a exclusão de anotação restritiva e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A consumidora impugnou transações vinculadas às rubricas "PIC PAY*Pag PicPay", "CULINARIAECI-CT" e "CULINARIAECIA", refletidas nas faturas de maio, agosto, setembro e outubro de 2022, no valor total de R$ 19.238,15 (dezenove mil duzentos e trinta e oito reais e quinze centavos), bem como inscrição cadastral atribuída à instituição financeira no valor de R$ 20.401,72 (vinte mil quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os lançamentos impugnados em cartão de crédito devem ser reputados inexigíveis ou legítimos, à luz da prova documental, da alegada autenticação por mecanismo pessoal e da ausência de prova objetiva de fraude ou falha sistêmica; (ii) estabelecer se o lapso temporal entre as operações realizadas em 2022 e o ajuizamento da ação em 25/03/2025 enfraquece a alegação de desconhecimento imediato e impede presumir defeito do serviço sem outros elementos concretos; e (iii) definir se a anotação restritiva decorrente dos débitos discutidos configura negativação indevida apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, não se confundindo com responsabilização automática por toda transação posteriormente contestada pelo consumidor. 5. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não exonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de fraude, clonagem, falha sistêmica, defeito de autenticação, vulneração do sistema bancário ou omissão da instituição financeira no bloqueio das operações discutidas. 6. A mera negativa de reconhecimento das compras, ainda que acompanhada da alegação de operações sucessivas, atípicas ou destoantes do perfil de consumo, não basta, isoladamente, para afastar a regularidade aparente dos lançamentos quando ausente prova concreta de defeito do serviço. 7. O lapso temporal expressivo entre as operações impugnadas, realizadas em abril, julho, agosto e início de setembro de 2022,…

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