Processo 0800752-59.2024.8.10.0125

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800752-59.2024.8.10.0125
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de São João Batista
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800752-59.2024.8.10.0125 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): MANOEL DO NASCIMENTO SOUZA CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MANOEL DO NASCIMENTO SOUZA, pela prática de conduta que se amolda ao crime do art. 121, § 2º, incisos II e VI, e § 2º-B, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido em 13 de outubro de 2023. Recebimento da denúncia em 16 de abril de 2025. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de decretação de prisão preventiva do réu (ID 146370495). Nomeado advogado dativo (ID 156422983). Devidamente citado (ID 154287492), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, oportunidade na qual, reservou o direito de manifestar-se ao final da instrução e requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, pelo como a oitiva da testemunha “Sr. Marco, filho de Camilo” (ID 162597996). Decisão de saneamento e designação de audiência de instrução (ID 171332497). Na audiência de instrução, realizada em 10 de março de 2026, constatou-se a ausência do réu Manoel do Nascimento Souza e das testemunhas “sr. Marco, filho de Camilo”, e Adeilson Araújo Pinheiro, em razão do não cumprimento dos respectivos mandados, motivo pelo qual foi redesignada a audiência de instrução e julgamento (ID 174309445). Na audiência de instrução, realizada em 30 de março de 2026, foi noticiado o falecimento do réu em 27 de março de 2026, o que prejudicou a realização do ato. Na ocasião, determinou-se a expedição de ofício à autoridade policial para juntada do laudo cadavérico ou informação sobre eventual procedimento investigatório, bem como a intimação da defesa para apresentar documentação comprobatória do óbito. Cumpridas as diligências, determinou-se a vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 62 do CPP (ID 176124836). A defesa do réu juntou aos autos a certidão de óbito, requerendo a declaração da extinção da punibilidade do réu (IDs 176844340 e 176845690). A autoridade policial juntou aos autos exame cadavérico do réu, bem como noticiou a instauração de procedimento policial a fim de apurar as circunstâncias de seu falecimento (IDs 177043714 e 177043715). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade de Manoel do Nascimento Souza em razão de seu falecimento, com fundamento no art. 107, I do CP (ID 176920611). II - FUNDAMENTAÇÃO A morte do agente criminal implica na perda da possibilidade de prosseguimento da ação penal, extinguindo os efeitos penais relacionados ao fato cometido. Portanto, a ocorrência do evento morte é causa de extinção da punibilidade, conforme disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. A comprovação da morte do réu MANOEL DO NASCIMENTO SOUZA está devidamente documentada no processo pelo certidão de óbito (ID 176845690), o que não deixa margem para dúvidas quanto à veracidade do falecimento do réu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL DO NASCIMENTO SOUZA, em relação aos fatos imputados como crime do art. 121, § 2º, incisos II e VI, e § 2º-B, inciso I, do Código…

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