Processo 0800752-68.2025.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800752-68.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIANO DE ARAUJO PAIVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato. Verifica-se que a petição inicial apresentava vícios que impediam o regular prosseguimento do feito, razão pela qual a parte autora foi intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) especificar e quantificar o valor incontroverso do débito objeto da revisão, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil; e (ii) juntar o contrato integral ou comprovar a realização de prévio requerimento administrativo para sua obtenção, ou justificar de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo. A intimação foi regularmente realizada, contudo a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatados vícios sanáveis, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, permanecendo ausentes requisitos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de indicação do valor incontroverso do débito inviabiliza o processamento da ação revisional, por expressa exigência do art. 330, §2º, do CPC. Do mesmo modo, a falta de juntada do contrato ou de demonstração da tentativa prévia de obtê-lo administrativamente impede o exame adequado da pretensão deduzida em juízo, sobretudo diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, se beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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