Processo 0800752-76.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800752-76.2024.4.05.8000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA SANTOS - AL18505 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -- FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. FALHA NO SISTEMA SISFIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. GESTOR DO SISTEMA INFORMATIZADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF5. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IES QUANTO AO FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO POR ERRO SISTÊMICO NÃO IMPUTÁVEL À ESTUDANTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO SEMESTRE 2024.1. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível, determinando aos demandados a adoção das providências necessárias à matrícula da autora no semestre 2024.1, com o respectivo aditamento do contrato FIES. 2. No tocante à legitimidade passiva do FNDE, a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a referida autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre regularização de contratos de financiamento estudantil, na condição de gestora do SisFIES, sendo-lhe atribuída a competência para a gestão da base de dados do FIES, nos termos do art. 6º, III, da Portaria MEC n. 209/2018. A circunstância de a Lei n. 13.530/2017 ter atribuído à instituição financeira pública federal a qualidade de agente operador não afasta a legitimidade do FNDE, ente que mantém a gestão do sistema informatizado responsável pela operacionalização do programa. 3. As alegações recursais do FNDE acerca de abatimento de 1% do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, são inteiramente estranhas ao objeto da lide, que versa sobre falha no sistema SisFIES impeditiva do aditamento contratual e da renovação de matrícula da autora. A inovação recursal, consubstanciada na discussão de matéria alheia à causa de pedir e ao pedido da ação originária, não merece conhecimento. 4. Quanto ao mérito efetivamente controvertido, restou demonstrado nos autos que a autora, estudante do curso de odontologia da Faculdade UNINASSAU (Campus Maceió), financiado pelo FIES na proporção de 61,21%, não logrou êxito em renovar sua matrícula para o 7º semestre em razão de erro no sistema SisFIES, que rejeitava automaticamente o aditamento contratual com a indicação de status "Rejeitado pelo Estudante", embora a operação houvesse sido registrada como realizada com sucesso. 5. A própria instituição de ensino, em sua contestação, confirmou que a impossibilidade de aditamento decorria de falhas operacionais da plataforma SisFIES, reconhecendo que a problemática centralizava-se em "negligência sistêmica do FIES". O FNDE, por sua vez, não apresentou justificativa alternativa para a recusa do aditamento, o que corrobora a conclusão de que o impedimento deveu-se exclusivamente a defeito do sistema informatizado sob sua gestão. 6. Não se revela razoável que a estudante, adimplente com suas obrigações e apta a prosseguir no curso, seja impedida de renovar sua matrícula por falha sistêmica a que não deu causa, em afronta…
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