Processo 0800752-78.2025.8.10.0075
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800752-78.2025.8.10.0075 Relator substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Apelante: Edna Carvalho Soares Advogada: Dr. Ibraim Correa Conde (OAB/MA 20564-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, ao fundamento da existência da contratação do pacote de serviços bancários (ID 56674691). A Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que não há prova de sua anuência com o negócio jurídico, estando incorreta a sentença ao rejeitar os pedidos autorais. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56674692). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 56674694). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença converge com o entendimento deste Tribunal de Justiça, segundo o qual é “possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” (Tema IRDR n. 4/TJMA). No caso, o Apelado comprovou a existência da contratação (CPC, art. 373 II), juntando aos autos o instrumento contratual subscrito pela Apelante (ID 56674323. p. 27 a 29), que não impugnou especificamente a autenticidade da sua assinatura eletrônica em réplica (ID 56674328), donde se verificam informações claras e precisas sobre as condições pactuadas (CC, arts. 212 e 219 c/c CDC, art. 6º III). Afora isso, os extratos bancários comprovam que a Apelante realizou movimentações financeiras que excedem os limites de gratuidade previstos na regulação setorial (CPC, art. 373 II), a exemplo da realização de investimentos em títulos de capitalização e da utilização de limites de crédito (ID 56674318, p.1), evidenciando, no contexto situacional, comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 111, 172, 175 e 183). Destarte, como a conduta da própria Apelante confirma a contratação do pacote de serviços, revela-se injustificada e contrária à boa-fé objetiva a pretensão de declarar a inexistência do ajuste, sabidamente oneroso e informal (CC, art. 107), apenas depois de sua execução (CC, arts. 113 §1º I e II, 188 I e 422). Portanto, a sentença deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator substituto
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