Processo 0800752-81.2023.8.15.0181
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800752-81.2023.8.15.0181 [Crimes de Trânsito] AUTOR: 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE GUARABIRA REU: JOSÉ NIEDSON DA SILVA LIMA SENTENÇA DIRIGIR EMBRIAGADO. EXAME ETILÔMETRO POSITIVO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. – Estando provado, por meio dos depoimentos testemunhais e do exame de etilômetro, que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, e dirigindo veículo automotor, causou acidente envolvendo duas vítimas, necessária se faz a sua condenação. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DA LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA. READEQUAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Não havendo elementos para fins de configuração da qualificadora pretendida na denúncia, há de se desclassificar o delito para figura diversa, a fim de trazer se adequar a imputação à verdade colhida nos autos. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE TER O AGENTE AGIDO COM CULPA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CULPA. - A prova documental aliada aos depoimentos testemunhais carreados aos autos demonstram a ocorrência da culpa do réu na condução de veículo automotor, na modalidade imprudência, tendo em vista seu estado de embriaguez constado nos autos. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 69659977) contra JOSÉ NIEDSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). Narra a peça acusatória que, no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 16h22min, na Avenida Pedro II, no centro da cidade de Guarabira/PB, o acusado, conduzindo um veículo Fiat Strada, placa NPT 7741/PB, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agiu com culpa e provocou lesões corporais em ALEXANDRA MATIAS DA SILVA e NATALIA SANTOS PEREIRA. De acordo com a denúncia, as vítimas trafegavam em uma motocicleta Honda Biz, placa QSJ 5000/PB, conduzida por Alexandra, quando foram surpreendidas por uma colisão traseira provocada pelo veículo do denunciado, o que ocasionou a queda de ambas e os ferimentos descritos nos laudos e prontuários médicos juntados ao inquérito policial. O inquérito policial foi iniciado por meio de auto de prisão em flagrante (ID 69161696), no qual consta o registro da ocorrência, os depoimentos dos policiais militares que atenderam ao chamado, os relatos das vítimas, o interrogatório do acusado na fase investigativa e o resultado do teste de alcoolemia (etilômetro), que apontou a concentração de 0,730 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido (ID 69161696, p. 4). Constam também os laudos de exame de lesão corporal das vítimas (ID 69161696, p. 30-31). A denúncia foi recebida em 02 de março de 2023, conforme decisão registrada sob o ID 69721745. O réu foi devidamente citado (ID 70282532) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 74828703), na qual não arguiu preliminares, reservando-se para debater o mérito durante a instrução processual e postulando, ao final, a sua absolvição. Durante a fase de instrução, em audiência realizada no dia 15 de dezembro de 2025 (ID 129065301), foram ouvidas as vítimas Alexandra Matias da Silva e Natalha Santos Pereira, bem como as…
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